TJ de Minas Gerais absolve homem de 35 anos por estupro de menina de 12 e chama de “núcleo familiar”
Data: 20 de fevereiro de 2026
A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu nesta semana que um homem de 35 anos não cometeu crime ao manter relações sexuais com uma menina de 12 anos. 12 anos! A corte absolveu tanto o acusado quanto a mãe da criança, considerando que havia um “vínculo afetivo consensual” entre eles.
Isso é um retrocesso tão grande que parece que voltamos alguns séculos. O desembargador Magid Nauef Láuar, relator do caso, escreveu que “todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima”.
Aqui está o problema. A lei brasileira é cristalina. O Código Penal estabelece que a idade mínima para consentimento sexual é 14 anos. Não é sugestão. Não é recomendação. É lei. E existe por uma razão muito simples: uma criança de 12 anos não tem maturidade psicológica, emocional ou biológica para consentir com um adulto de 35 anos. Ponto. Não há “vínculo afetivo” que mude isso.
A menina chamava o estuprador de “marido”
Nos autos do processo, consta que a vítima, durante escuta especializada, se referia ao réu como “marido” e manifestou interesse em continuar a relação quando completasse 14 anos. Sabe o que isso é? É exatamente o que acontece em casos de abuso infantil. A criança internaliza a relação abusiva como normal, como amor. Ela não consegue enxergar que está sendo explorada porque o cérebro dela ainda está em desenvolvimento.
O tribunal, porém, viu nisso uma prova de consenso. Viu uma menina de 12 anos chamando seu abusador de marido e pensou: “Tá bom, então não é crime”. É como se um assaltante roubasse seu carro, você ficasse com síndrome de Estocolmo e começasse a chamá-lo de amigo, e aí o juiz dissesse que não houve roubo porque havia “vínculo afetivo”.
O tribunal inventa uma exceção que não existe
A decisão se baseou em algo chamado “distinguishing”, que é quando um tribunal reconhece uma situação tão peculiar que decide não aplicar a jurisprudência consolidada. Só que aqui está o detalhe: o Superior Tribunal de Justiça já deixou bem claro, através da Súmula 593 e do Tema Repetitivo 918, que para configurar estupro de vulnerável é irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente. Basta ser menor de 14 anos. Pronto. Fim de papo.
Mas o desembargador Láuar decidiu que neste caso específico, como havia “formação de núcleo familiar”, a lei não deveria ser aplicada. Ele argumentou que aplicar a pena seria “contrária à própria finalidade maior da lei penal” e causaria “ingerência estatal desproporcional em uma realidade familiar consolidada”.
Deixa eu traduzir de novo: o tribunal achou que prender um homem de 35 anos que estuprava uma menina de 12 anos seria pior para a menina do que deixá-lo solto. Que condenar o abusador causaria mais dano à “família” do que permitir que ele continuasse abusando. É de tirar o chão.
A mãe também foi absolvida
A mãe da criança também foi absolvida. Ela respondia por omissão, por não impedir que sua filha fosse abusada. O tribunal considerou que como não havia “conduta penalmente relevante a ser impedida ou evitada”, ela não cometeu crime. Ou seja, deixar seu filho ser estuprado por um homem de 35 anos não é crime. É só uma questão familiar.
Enquanto isso, o réu estava preso preventivamente e teve o alvará de soltura expedido junto com a decisão de absolvição. Saiu da cadeia porque um tribunal decidiu que estuprar uma criança é aceitável se houver “vínculo afetivo”.
O Ministério Público vai recorrer, mas o estrago já está feito
O Ministério Público de Minas Gerais anunciou que vai recorrer da decisão. Segundo a Rádio Itatiaia, o órgão afirma que “adotará as providências processuais cabíveis” para reverter o acórdão. Em nota, o MPMG reafirmou que a lei estabelece “presunção absoluta de vulnerabilidade para crianças e adolescentes com menos de 14 anos” e que esses direitos são “indisponíveis, que se sobrepõem a qualquer interpretação fundada em suposto consentimento da vítima ou anuência familiar”.
Mas aqui está o problema real. Enquanto o recurso tramita, um homem que estuprou uma criança está solto. A menina continua vivendo em uma situação que um tribunal considerou aceitável. E há um precedente perigoso na jurisprudência mineira de que, se você formar um “núcleo familiar” com sua vítima, talvez consiga se safar.
Por que isso importa além de Minas Gerais
Essa decisão não é apenas um erro judicial isolado. É um sintoma de algo muito maior. É a tentativa de relativizar a vulnerabilidade de crianças em nome de conceitos vagos como “vínculo afetivo” e “núcleo familiar”. É dizer que a Constituição Federal, que garante proteção integral à criança e ao adolescente, pode ser harmonizada com o “direito” de um adulto abusar sexualmente de uma criança. É a misoginia expressa no Poder Judiciário de forma mais abjeta.
O desembargador Láuar citou a Constituição para justificar sua decisão, argumentando que a família é “base da sociedade” e merece proteção estatal. Verdade. Mas a família que merece proteção é aquela que protege seus filhos, não aquela que os entrega para serem abusados.
A decisão foi tomada por maioria. A desembargadora Kárin Emmerich divergiu e defendeu a manutenção da condenação, argumentando corretamente que não é cabível relativizar a vulnerabilidade e que o tipo penal coíbe qualquer prática sexual com pessoa menor de 14 anos. Ela estava sozinha.
Enquanto isso, uma menina de 12 anos segue vivendo em uma realidade que um tribunal considerou aceitável. E um homem de 35 anos está solto, porque três desembargadores homens decidiram que estupro é só estupro se não houver “vínculo afetivo”.




